Processo 0000394-49.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000394-49.2025.5.18.0181 RECORRENTE: WMR COMBUSTIVEIS BOM JARDIM LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDA FERNANDES OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fae9e65 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000394-49.2025.5.18.0181 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 16.923,27 Recorrente: Advogado(s): 1. WMR COMBUSTIVEIS BOM JARDIM LTDA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO31312) LUCAS RIBEIRO FONSECA (GO59756) Recorrente: Advogado(s): 2. ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO31312) LUCAS RIBEIRO FONSECA (GO59756) Recorrente: Advogado(s): 3. VIA MAIS - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO31312) LUCAS RIBEIRO FONSECA (GO59756) Recorrido: Advogado(s): EDUARDA FERNANDES OLIVEIRA MAICON VINICIUS MASIERO (RS124505) THIAGO OLIVEIRA VASSOLER (PR121980) RECURSO DE: WMR COMBUSTIVEIS BOM JARDIM LTDA (E OUTROS) Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 5f2bef9,8d22791,3d24b28; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 752df7d). Representação processual regular (Id 20ef89, a1065b8 e 8dc5896). Preparo satisfeito (Id. 97d3967, d0c1d36, 8dc5896, 1e42fa0, 3149df1, 38a7b37, 5ea4f40, 43a568c, 35143e7, c4a4e0f, a0d6ea3, 1c4179b, 3958a35, 0733087, 8cb8c6 e f4ceb90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta da sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos: A forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo art. 483 da CLT e se dá quando o empregador passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. Dito de outra forma, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica. Cumpre registrar que o C. TST, em sede de julgamento de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (TEMA 70) No presente caso, o documento de ID ff2466f, juntado pela reclamante, aponta para o fato de que sequer há conta vinculada do FGTS em seu nome vinculada à primeira reclamada, sua empregadora. A parte ré, embora alegue que efetuou o pagamento regular do FGTS, não juntou aos autos os documentos comprobatórios, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos da tese vinculante do TST Tema nº 273. Diante desse contexto, concluo que restou demonstrada a ausência no recolhimento dos depósitos de FGTS da autora. Dito isso, desnecessária a análise das…
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