Processo 0000394-52.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO MSCiv 0000394-52.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO EDIVANIR RODRIGUES DE PAULO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ PA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad7693 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de com MANDADO DE SEGURANÇA, pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO EDIVANIR RODRIGUES DE PAULO, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, no processo Embargos de Terceiro nº 0000273-91.2026.5.08.0107, vinculado ao processo nº 0000886-48.2025.5.08.0107, que deferiu apenas parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar a retirada da restrição de circulação incidente sobre o veículo FIAT/FIORINO IE, placa JUV-6402, via sistema RENAJUD, permitindo sua utilização pelo embargante. Por meio da decisão de ID 76ff9a6, admiti a ação de mandado de segurança, in status assertionis, por inexistir recurso próprio em face da decisão ter sido proferida antes da sentença, com base no item II da Súmula 414 do TST. Ocorre que, ao compulsar os autos principais (Embargos de Terceiro Cível nº 0000273-91.2026.5.08.0107), constato que, em 4/5/2026, foi proferida sentença de mérito. Assim, a pretensão do impetrante já foi atendida, sendo certo que, doravante, eventuais insurgências de quaisquer das partes serão objeto de discussão nos autos principais, no bojo dos recursos eventualmente por elas interpostos. Nessas circunstâncias, presente o disposto no art. 493, caput, do CPC, constato ter sucedido fato externo processualmente relevante, apto caracterizar a perda superveniente do objeto da presente ação de mandado de segurança. Ante o quadro acima delineado, declaro prejudicada a impetração do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Custas pelo impetrante, de R$360,00, calculados sobre o valor da causa dado à inicial. Dê-se ciência aos interessados, inclusive à autoridade apontada como coatora, bem como à litisconsorte ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, através da ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico. Quanto ao litisconsorte MARCUS VINICIUS COSTA DE BRITO, por razões de economia e celeridade processuais, solicito que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá lhe dê ciência da presente decisão. Vencido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, cobre-se as custas processuais e, inexistindo pendências, arquive-se o processo. BELEM/PA, 06 de maio de 2026. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDIVANIR RODRIGUES DE PAULO
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