Processo 0000394-55.2026.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000394-55.2026.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000394-55.2026.5.18.0006 RECORRENTE: FRICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUCAS DAMASCENO ALMEIDA PROCESSO TRT - RORSum-0000394-55.2026.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : FRICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : BRUNO MORAIS BERNARDES RECORRIDO : LUCAS DAMASCENO ALMEIDA ADVOGADO : PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA ADVOGADO : VITORIA CRISTINY LOURENCO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS         EMENTA   JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS DE SERVIÇO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. VALIDADE DA DISPENSA. Comprovado que o empregado, ciente de que a utilização de motocicleta constituía requisito para o exercício da função, recusou-se reiteradamente a cumprir as rotas determinadas pela empregadora, mesmo após a adoção de medidas alternativas e a aplicação de penalidades disciplinares gradativas, resta caracterizado o ato de insubordinação previsto no art. 482, "h", da CLT. A perda da motocicleta por circunstância de ordem pessoal não transfere ao empregador o ônus de viabilizar a execução do contrato, nem autoriza o empregado a deixar de cumprir ordens lícitas. Mantém-se a validade da dispensa por justa causa. Recurso ordinário da reclamada provido.         RELATÓRIO   Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   O reclamante, em contrarrazões, sustenta o caráter protelatório do recurso ordinário. Afirma que a reclamada possui capacidade financeira para arcar com as condenações e que o depósito recursal demonstra a disponibilidade de recursos.   Argumenta que a reclamada busca rediscutir o mérito e a valoração da prova e que tal postura vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva.   Razão não assiste ao autor, pois a reclamada está apenas exercendo o seu direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando em seu recurso o caráter protelatório.   Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.                     MÉRITO       VALIDADE DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.     A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à validade da justa causa, alegando que a valoração da prova foi incompleta, pois a testemunha Eduardo confirmou advertência escrita anterior ao recorrido.   Sustenta que a justa causa decorreu da reiteração de comportamentos que geraram reclamações de clientes e falhas de abastecimento, demonstrando a proporcionalidade da pena.   Menciona que a disponibilidade de motocicleta era condição aceita na contratação, com remuneração específica e que o recorrido confessou ter perdido a motocicleta por inadimplência e não ter cumprido a rota a partir de 17/11/2025.   Pondera que a empresa ofereceu alternativas de transporte e roteiro, mas o recorrido recusou. Defende que a conduta configura desídia e insubordinação, nos termos do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT.   Argumenta que a sentença impôs à recorrente o dever de resolver a dificuldade financeira do empregado, extrapolando o princípio da alteridade e que "longe de transferir gratuitamente os custos do trabalho, pagava mensalmente R$ 300,00 a título de aluguel…

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