Processo 0000394-55.2026.5.18.0006
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000394-55.2026.5.18.0006 RECORRENTE: FRICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUCAS DAMASCENO ALMEIDA PROCESSO TRT - RORSum-0000394-55.2026.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : FRICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : BRUNO MORAIS BERNARDES RECORRIDO : LUCAS DAMASCENO ALMEIDA ADVOGADO : PEDRO PAULO BERGO DE ALMEIDA ADVOGADO : VITORIA CRISTINY LOURENCO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS DE SERVIÇO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. VALIDADE DA DISPENSA. Comprovado que o empregado, ciente de que a utilização de motocicleta constituía requisito para o exercício da função, recusou-se reiteradamente a cumprir as rotas determinadas pela empregadora, mesmo após a adoção de medidas alternativas e a aplicação de penalidades disciplinares gradativas, resta caracterizado o ato de insubordinação previsto no art. 482, "h", da CLT. A perda da motocicleta por circunstância de ordem pessoal não transfere ao empregador o ônus de viabilizar a execução do contrato, nem autoriza o empregado a deixar de cumprir ordens lícitas. Mantém-se a validade da dispensa por justa causa. Recurso ordinário da reclamada provido. RELATÓRIO Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante, em contrarrazões, sustenta o caráter protelatório do recurso ordinário. Afirma que a reclamada possui capacidade financeira para arcar com as condenações e que o depósito recursal demonstra a disponibilidade de recursos. Argumenta que a reclamada busca rediscutir o mérito e a valoração da prova e que tal postura vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva. Razão não assiste ao autor, pois a reclamada está apenas exercendo o seu direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando em seu recurso o caráter protelatório. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO VALIDADE DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à validade da justa causa, alegando que a valoração da prova foi incompleta, pois a testemunha Eduardo confirmou advertência escrita anterior ao recorrido. Sustenta que a justa causa decorreu da reiteração de comportamentos que geraram reclamações de clientes e falhas de abastecimento, demonstrando a proporcionalidade da pena. Menciona que a disponibilidade de motocicleta era condição aceita na contratação, com remuneração específica e que o recorrido confessou ter perdido a motocicleta por inadimplência e não ter cumprido a rota a partir de 17/11/2025. Pondera que a empresa ofereceu alternativas de transporte e roteiro, mas o recorrido recusou. Defende que a conduta configura desídia e insubordinação, nos termos do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT. Argumenta que a sentença impôs à recorrente o dever de resolver a dificuldade financeira do empregado, extrapolando o princípio da alteridade e que "longe de transferir gratuitamente os custos do trabalho, pagava mensalmente R$ 300,00 a título de aluguel…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.