Processo 0000394-56.2026.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000394-56.2026.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000394-56.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: WAGNER NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf485e proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para exame da exceção de incompetência territorial suscitada pela empresa reclamada, NORSA REFRIGERANTES S.A, ora excipiente, à petição de ID. d71c355. Em suas alegações, a excipiente aduz que o reclamante, ora exceto, “ao ajuizar a presente demanda neste foro, aparentemente busca afastar as regras de competência territorial estabelecidas pela CLT, uma vez que conforme a CTPS (Id. cbOcbbf) anexada com a exordial, o Reclamante laborava na cidade de Recife/PE.”. Assim, com fulcro no art. 651 da CLT e entendendo que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, requer que seja acolhida a exceção apresentada e declinada a competência para processo e julgamento da ação a uma das Varas do Trabalho Recife. O exceto, intimado para manifestar-se sobre a exceção suscitada pela reclamada, manifestou-se ao ID. 56c3929 aduzindo que "a presente demanda foi ajuizada por dependencia ao Proc. 0000319-51.2025.5.06.0146, a qual se encontra pendente de realização de perícia médica, etapa necessária ao regular prosseguimento do feito, com posterior encerramento da instrução e julgamento da demanda." Assim, sustenta ser este Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito. Desnecessária a produção de prova oral. DECIDO. No caso sub judice, não há como acolher a exceção de incompetência territorial suscitada. Conforme aduzido pelo demandante, a presente ação foi distribuída por dependência a este Juízo em razão de outra ação anteriormente ajuizada e em trâmite perante este órgão julgador, qual seja, o processo de n. 0000319-51.2025.5.06.0146. Veja-se que, no tocante a àquele processo, a reclamada deixou de opor exceção de incompetência em razão do lugar no prazo legal, operando-se a preclusão para sua apresentação nos autos do referido feito.  Por conseguinte, uma vez que este Juízo é competente para o julgamento e processamento daquela demanda, não há como modificar a competência em razão do lugar neste feito, cuja tramitação nesta Vara do Trabalho fica vinculada à tramitação do processo n. 0000319-51.2025.5.06.0146 em razão da dependência reconhecida. Sendo assim, em face da conexão do presente feito com o processo n. 0000319-51.2025.5.06.0146, conforme preconiza o caput do art. 55 do CPC, a presente ação necessariamente tramitará perante este Juízo, nos termos do art. 286, I, também do CPC, o que não reabre o prazo para a reclamada apresentar exceção de incompetência nestes autos, uma vez que deveria tê-lo feito na ação anteriormente ajuizada, restando prorrogada a competência desta unidade jurisdicional. À vista de todo o exposto, portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR suscitada pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente decisão. Aguarde-se a realização da audiência una designada. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de junho de 2026. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER NASCIMENTO DA SILVA

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