Processo 0000394-64.2025.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000394-64.2025.5.05.0196 RECORRENTE: SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRINCESA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197afd6 proferido nos autos. ROT 0000394-64.2025.5.05.0196 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRINCESA LTDA - ME EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA (BA27685) Parte: Advogado(s): SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTO MOTORES DO ESTADO DA BAHIA ADRIAO BARBOSA FONSECA (BA29846) ALVARO WILAN SANTOS LIMA (BA50766) ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR (BA40814) NATALI BRITO ANDRADE (BA63795) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Vistos etc. O recorrente CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRINCESA LTDA - ME declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fim de liberação do preparo recursal. Ocorre que a mera alegação de situação econômica precária não é, por si só, apta ao reconhecimento da insuficiência financeira da pessoa jurídica. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observem-se outros precedentes do TST sobre o tema (destaques acrescidos): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Além disso, o item II da Súmula…
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