Processo 0000394-67.2017.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000394-67.2017.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000394-67.2017.5.07.0009 RECLAMANTE: EGRIMAR GOMES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917e632 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que a impugnação aos cálculos trata-se de matéria de direito. Portanto, cabe ao magistrado decidi-la. Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, MANOEL MISSIAS ALVES DA CUNHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Encontram-se os autos em fase de liquidação. O demonstrativo de cálculo foi elaborado pela parte RECLAMANTE. A parte RECLAMADA  apresentou impugnação. Passo análise a impugnação aos cálculos; 1 - INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO:- CESTA ALIMENTAÇÃO O Banco aduz que " O reclamante inclui a cesta alimentação na base de cálculo, verba não prevista no título executivo." Assiste-lhe razão. Inclusive, o acórdão foi bem claro ao afirma que a cesta alimentação não faz parte da condenação. Vejamos: "De ser ressaltado, por fim, que a investida do recorrente contra a verba "cesta alimentação" e "13ª cesta alimentação", não merece a mais mínima consideração, eis que não consta da decisão de origem qualquer condenação a tais títulos." Portanto, cálculos deve adotar na base de cálculo somente o valor do auxílio alimentação. 2 -  DO REFLEXO SOBRE ANUÊNIOS O reclamado afirma que "O reclamante apurou indevidamente reflexo do auxílio e cesta alimentação sobre anuênios, pois os anuênios, conforme normativos da empresa, é apurado somente sobre VP e VCP-VP. " Não lhe assiste razão.  O título executivo deferiu o reflexo do auxílio alimentação em verbas salariais. Entendo que os anuênios é verba salarial.  Assim, na retificação dos cálculo, a reclamante deve considerar o percentual correto na apuração.  3 -  DO REFLEXO NO VENCIMENTO PADRÃO O empregador alega que "O reclamante apurou indevidamente reflexo do auxílio e cesta alimentação sobre o vencimento padrão."  Assiste-lhe razão. Essa  parcela deve ser excluído dos cálculos de liquidação, pois não faz parte do título executivo judicial. 4 - Do reflexo na gratificação semestral Analisando a manifestação do executado referente à este tópico, verifica-se que lhe assiste razão. Cálculos deverão ser retificados. 5 - DO 13º SALÁRIO SOBRE CESTA ALIMENTAÇÃO Também, procede a manifestação do banco do Brasil neste tópico. Cálculos deverão ser retificados. 6 - DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NO REFLEXO EM FÉRIAS O reclamado alega que "quando o funcionário goza férias, o Banco lhe paga normalmente e de forma integral a ajuda alimentação, restando somente o pagamento do adicional legal de 1/3." Procede alegação do reclamado. Cálculos deverão ser retificado. 7 - Dos juros e correção monetária Na correção monetária e juros deve-se aplicar a decisão da ADC 58 e 59 do STF, qual seja, IPCA_E+ juros TRD na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. 8- Do INSS cota pessoal Na apuração da contribuição previdenciária deve-se excluir a cota parte da reclamante, pois ela já contribuir pelo teto. Ante o exposto, notifique-se a parte reclamante, através de seu patrono, para proceder as retificações nos cálculos de liquidação, conforme decidido acima.  Devendo junta a planilha  tanto no formato PDF, como em PJC. Após, notifique-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar impugnação…

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