Processo 0000394-67.2020.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000394-67.2020.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000394-67.2020.5.21.0043 RECLAMANTE: CARLA PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e622405 proferida nos autos. SENTENÇA  Vistos etc.  Chamo o feito a ordem.  No caso dos autos a única verba que se tem a executar é referente a contribuição previdenciária e custas processuais, ambos os títulos em ínfimos valores. Observo, ainda, que no presente caso, os valores a serem cobrados a título de tais verbas são ínfimos, o que deixa evidente que o prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito muito provavelmente envidará esforços e/ou custos maiores do que o próprio valor exequendo, ainda por cima quando necessária, ainda análise de possível sucessão.  Como é cediço, apesar de ser competência da Justiça Laboral realizar a execução de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à União.   Quanto às custas, é de se registrar que com a Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, autorizou-se a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento de ações de execução fiscal de débitos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).   No tocante às contribuições previdenciárias, foi publicada a portaria normativa PGF 47, de 2023. O referido normativo estabelece que fica dispensada a prática de atos processuais da União em processos cujos valores a título de  contribuição previdenciária e imposto de renda sejam inferiores a R$ 40.000,00. No mesmo sentido, a Portaria nº. 520, de 27 de maio de 2019, da PGFN, em seu art. 20, suspendeu as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.  Ora, ante o disposto nesses normativo, imperioso concluir que se a própria União não considera tais valores como dívida, não há razão para o  prosseguimento da presente execução por este Juízo, haja vista a manifesta ausência de interesse, a renúncia ao crédito devido e a falta de interesse de agir da exequente.  Posto isso, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente execução. Assim sendo,  ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. NATAL/RN, 04 de maio de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA PEREIRA DE SANTANA - ME - FRANCIVALDO DE BRITO SIQUEIRA - EDUARDO CAMPOS RODRIGUES - FRANCINETE M CAMPOS - ME - ITALO DE BRITO SIQUEIRA - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados