Processo 0000394-71.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000394-71.2025.5.06.0411 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO DE SA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b5ed5 proferida nos autos. ROT 0000394-71.2025.5.06.0411 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO ROBERTO DE SA LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (BA51946) RICARDO CARVALHO DOS SANTOS (PE0000370-A) SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Recorrido: GABRIELA NUNES FERREIRA RECURSO DE: CLAUDIO ROBERTO DE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 36cffde; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 49e6962). Representação processual regular (Id e9a930a ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 47 DO TST E DA NATUREZA QUALITATIVA DA INSALUBRIDADE BIOLÓGICA: O RISCO COMO CONDIÇÃO PERMANENTE DO AMBIENTE E NÃO COMO EPISÓDIO VERIFICÁVEL. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, pugnando pela desconsideração do laudo elaborado pelo perito do Juízo, aduzindo que na função de assistente de campo mantém contato habitual e permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, como brucelose e tuberculose, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que a intermitência na exposição aos agentes biológicos não afasta o direito ao adicional, conforme Súmula 47 do C. TST, requerendo que a base de cálculo da parcela seja o salário-base da categoria - tabela salarial vigente 0B01 - e não o salário mínimo, invocando disposição de instrumento coletivo. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no art. 371, do CPC, na hipótese, analisando o teor do laudo de ID. 1fb6856, bem como dos esclarecimentos de ID. 6026844, constato que nenhum dos argumentos lançados em contrário supera as considerações e a conclusão expostas no parecer. Com efeito, da análise do ambiente de trabalho e das atividades exercidas pelo autor, quais sejam manejo de bovinos e caprinos, fornecimento de água e limpeza de dejetos em estábulos, a prova pericial analisou a efetiva exposição dele aos agentes infectocontagiosos, concluindo a "experta" pela existência de insalubridade em grau médio. Quanto ao argumento do critério qualitativo, para a caracterização do grau máximo de insalubridade, a norma exige o contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas específicas: carbunculose, brucelose e tuberculose. A prova pericial…
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