Processo 0000394-72.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0000394-72.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUSINALDO FERREIRA RAMOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de LUSINALDO FERREIRA RAMOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O feito encontrava-se suspenso em razão da não localização do acusado para fins de citação, nos termos da decisão de ID 24764033. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Amapá informou novo endereço residencial e contato telefônico do réu. Todavia, a diligência realizada no endereço indicado restou infrutífera, tendo sido certificado que o acusado se encontrava em situação de rua, em local incerto e não sabido. Sobreveio nova manifestação da Defensoria Pública informando que o réu estaria atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Afuá, requerendo, por essa razão, a realização de sua citação na unidade prisional. Entretanto, conforme certidão constante do mandado de ID 29863633, a diligência também restou infrutífera, porquanto, em contato realizado por videoconferência com o IAPEN, no dia 22 de julho de 2026, às 10h15min, policial penal informou que o acusado havia sido colocado em liberdade em 24 de maio de 2026, não sendo possível proceder à sua citação. Diante desse contexto, considerando que permanecem frustradas as tentativas de localização e citação do acusado, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal, acerca da ausência de citação do réu e sobre as providências que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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