Processo 0000394-73.2025.5.12.0033
TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AIRO 0000394-73.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: LEANDRO JOAO BISOL AGRAVADO: UNICOSTURA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000394-73.2025.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: LEANDRO JOAO BISOL AGRAVADO: UNICOSTURA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o mérito da decisão, na medida em que têm a finalidade apenas de suprir omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não sendo nenhuma das hipóteses a versada nos presentes autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Sendo consabido que tal medida processual não se presta a revolver matéria analisada na decisão e, ainda, utilizada de forma equivocada e injustificada, tem-se que a parte litiga com evidente má-fé processual, devendo ser condenada, nos termos do art. 793-C da CLT, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000394-73.2025.5.12.0033, sendo embargante LEANDRO JOÃO BISOL. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando omissão na decisão que deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça É o relatório. VOTO Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita Alega a parte autora que não houve análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a finalidade de viabilizar a oposição do recurso ordinário. Não verifico omissão na decisão. Com efeito, destaco que o juízo de valor transcrito no acórdão foi proferido com base em fundamentos fáticos e jurídicos expressamente constantes na fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, inc. IX, da CRFB, à qual remeto à parte embargante à leitura, a fim de evitar tautologia. Nesse aspecto, deixo de reconhecer existência de qualquer vício do Órgão Julgador no exame das matérias fática e jurídica submetidas ao reexame, e identifico, tão somente, inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Ainda assim, em atenção à redação do art. 489, § 1º, do CPC, julgo ter havido análise de todas as teses pertinentes ao efetivo deslinde da controvérsia, havendo a fundamentação concreta da questão a ser decidida, com o emprego de conceitos jurídicos pertinentes à lide e com os motivos que levaram o Colegiado ao seu convencimento, após análise dos argumentos veiculados nas razões recursais. Diga-se, finalmente, que o acórdão explicita os motivos pelos quais considera que não houve o devido preparo recursal e, por isso, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Como visto, a decisão enfrentou a questão posta, ou seja, de forma que se mostra despicienda a análise pontuada em embargos, no sentido de esclarecer as situações sobre as quais o réu entende haver omissão. Os fundamentos expostos no acórdão embargado demonstram o entendimento desta Câmara em relação à matéria trazida à colação, os quais transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR Decisão que não recebeu o recurso ordinário. Deserção.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.