Processo 0000394-77.2026.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000394-77.2026.5.10.0006 EXEQUENTE: CARLOS ARTHUR NEWLANDS MACHADO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1dc33 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0000472-18.2019.5.10.0006 ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, cujo processamento é realizado nos moldes do art. 876 c/c 880 e seguintes da CLT. A decisão proferida em sede de ação coletiva, cuja execução se requer, teve o trânsito em julgado em 18/12/2024, consoante Sentença de Id eb2e421, que dispõe o seguinte: ISTO POSTO, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade ativa, acolho a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às parcelas postuladas vencidas até 2/6/2014 e, no mais, julgo apresente reclamatória PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar aos substituídos do sindicato autor, em 30 dias, em execução nos moldes dos arts. 100 da Constituição Federal e 535 do CPC, com juros e correção monetária nos moldes delineados no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF (IPCA-E desde o vencimento das respectivas obrigações e juros de mora simples de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento da ação, considerando a extensão do tratamento processual próprio da Fazenda Pública à reclamada (STF, ACO 3.469, CARMÉN), até 8/12/2021 e, a partir do dia seguinte, exclusivamente pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, conforme se apurar em regular liquidação: a) adicional de insalubridade; b) remuneração intervalar. Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais, no importe de R$ 12.000,00, pela reclamada. Incluam-se na conta as contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação. Observem-se a Súmula 368/TST e o teto de contribuição mensal. Não se incluirá a parcela INSS /Terceiros por não dispor a Justiça do Trabalho de competência material para sua cobrança (CF, art. 114, VIII). Imposto de renda nos moldes do art. 46 da Lei nº 8.541/92, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e da OJ 400/SDI-1/TST. Oficie-se à SRTE. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Considerando que o nome do exequente não consta no laudo pericial de Id 5234311, bem como a ausência de qualquer elemento nos autos que demonstre vínculo empregatício com a Embrapa, e ainda que o juízo de origem limitou a condenação aos trabalhadores que exerciam atividades no Setor de Campos Experimentais (estufa e casa de vegetação), determino que o autor, no prazo de 15 dias, comprove o exercício de suas atividades no referido setor à época da ação coletiva. Fica advertido que o não atendimento da presente determinação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprido, conclusos para análise quanto a legitimidade processual. Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de junho de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ARTHUR NEWLANDS MACHADO
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