Processo 0000394-79.2025.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000394-79.2025.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000394-79.2025.5.05.0191 RECORRENTE: JOSE EDUARDO CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDUARDO CONCEICAO DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000394-79.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVISO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) validade do regime 12x36 e consequente pagamento de horas extras; (ii) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) validade do aviso prévio e indenização correspondente; (iv) diferenças de adicional noturno; e (v) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36 não era válido, pois não havia previsão contratual ou em norma coletiva. 4. A carga horária contratada de 180 horas mensais implicava em sistema de compensação. 5. As horas extras devem ser consideradas as excedentes à oitava diária, à quadragésima quarta semanal ou à carga horária mensal de 180 horas, com prevalência da situação mais vantajosa ao trabalhador. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido durante o período da pandemia, devido ao contato com pacientes com COVID-19. 7. A indenização por inobservância do art. 488 da CLT deve corresponder ao pagamento de duas horas extras por dia trabalhado durante o aviso prévio. 8. O adicional noturno e a prorrogação da jornada noturna foram considerados válidos. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em ambas as partes, observando-se a sucumbência recíproca e a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IRR 242. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Reclamada provido parcialmente e recurso do Reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: a. É inválido o regime 12x36 sem previsão em acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. b. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, em razão do contato com pacientes infectados. c. A indenização pela não observância do art. 488 da CLT deve ser calculada com base nas horas extras trabalhadas durante o aviso prévio. d. A sucumbência recíproca implica em majoração dos honorários advocatícios, observando-se a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do IRR 242. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 66, 73, 488. Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60, II, do TST. OJ nº 259 e 395 da SDI-1 do TST. TST, IRR 242.     SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO CONCEICAO DE JESUS

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