Processo 0000394-80.2026.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000394-80.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: MARCIA PANTOJA RECLAMADO: PALLOMA SICHELERO BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322eeea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCIA PANTOJA em face de PALLOMA SICHELERO BRITO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000394-80.2026.5.08.0120, na forma da fundamentação supra e nos termos da memória de cálculo anexa, partes integrantes deste dispositivo, observado os limites da inicial, pelo princípio da adstrição, artigos 141 e 492 do CPC, para: No Mérito: I - RECONHECER E DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de: 01/12/2025 a 26/02/2026, na função de Empregada Doméstica, com remuneração de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por dia laborado. II - CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante: Aviso-Prévio indenizado 30 dias com projeção nas demais verbas;Férias proporcionais do período 2025/2026 (04/12 avos);13º salário proporcional de 2025 (01/12 avos) e 2026 (03/12 avos);Depósitos de FGTS de toda a contratualidade, mais multa fundiária, nos termos do artigo 21 da LC 150/2015;Multa do artigo 477 da CLT.12 horas intrajornadas a serem remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, divisor 220, sem reflexos, conforme artigo 13 da LC 150/2015 e artigo 71, §4º, da CLT.Honorários advocatícios, em favor do patrono da reclamante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Deve ser considerada a remuneração mensal de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), calculada como tendo o mês, o total de 4 semanas, nos termos da exordial, artigo 141 e 492 do CPC. Considerando ainda, que sem vínculo formal não há como terem sido realizados depósitos de FGTS, faz jus a parte reclamante ao seu deferimento, com a multa rescisória em vista da modalidade de rescisão, consoante determinam os artigos 21 e 22 da LC 150/15, em conta vinculada a ser aberta para este fim, sob pena de, sem prejuízo da execução específica, ser aplicada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que a liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da multa do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Outrossim, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte obreira, DETERMINO a dedução do valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), uma vez declarado pela reclamante como recebido a título de rescisão contratual. Após o trânsito em julgado, com a comprovação dos depósitos pela parte Reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o competente alvará para o saque pela parte Reclamante, observada a modalidade de saque. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, a parte reclamada proceda com a anotação da CTPS digital da parte Reclamante, através do sistema e-social, conforme artigo 29 da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias. Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transcorrido in albis o…
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