Processo 0000394-82.2026.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000394-82.2026.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000394-82.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: VALDIANA GOMES DE JESUS RECLAMADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc8f898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que   VALDIANA GOMES DE JESUS move em face de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENÇÃO À GESTÃO MÉDICA HOSPITALAR – INSTITUTO CAV, CLÍNICA DE ACIDENTADOS DE VITÓRIA S/S LTDA e TIFF BANK FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS LTDA, a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, afastando sua responsabilidade subsidiária, por ausência de terceirização trabalhista típica, inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e ausência de prova de culpa administrativa específica. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Critérios Para Liquidação e outras providências I – Atualização monetária e correção de acordo com as disposições vigentes II - Atualização monetária pela aplicação dos índices correspondentes ao do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do Eg. TST) III - A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença.  As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da reclamada, única causadora do atraso. IV - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, juros, multas e FGTS+40%) deverão observar os critérios previstos no Provimento n.º 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos casos especificados na referida norma (acordo judicial, levantamento de depósito judicial em favor do reclamante, pagamento de honorários periciais). Deverão, ainda, ser retidos quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos pela fonte pagadora, no prazo consignado no artigo 2º do…

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