Processo 0000394-83.2026.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000394-83.2026.5.05.0631 RECLAMANTE: BRENO JOSE DA SILVA LUZ RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f95847 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; examinados BRENO JOSÉ DA SILVA LUZ, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta contra FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, requer, na petição de ID 933357, a reconsideração da decisão de ID 0dbfd6d, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, especificamente quanto à baixa do vínculo empregatício no sistema eSocial/CTPS e à expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em prol da reconsideração da decisão de ID 0dbfd6d, o reclamante alega que a reclamada enfrenta grave crise econômico-financeira, possuindo elevado número de ações trabalhistas em trâmite, além de mencionar a existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado da Bahia. Aduz, ainda, que permanece sem receber salários e verbas rescisórias, encontrando-se em dificuldades financeiras. Sem razão. O autor não trouxe aos autos fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo quando da apreciação da tutela de urgência. Com efeito, a decisão de ID 0dbfd6d consignou expressamente que o reconhecimento da rescisão indireta — fundamento central dos pedidos de baixa da CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego — demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza sumária própria das medidas antecipatórias, sobretudo diante da controvérsia fático-probatória existente. Os documentos ora apresentados com o pedido de reconsideração, consistentes principalmente em certidão indicando a existência de múltiplas demandas trabalhistas em face da reclamada, não são suficientes, por si sós, para infirmar os fundamentos já expendidos na decisão anteriormente proferida, tampouco para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Além disso, embora o reclamante sustente a reversibilidade das medidas pretendidas, não enfrenta adequadamente o fundamento concernente ao risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, expressamente registrado na decisão de ID 0dbfd6d, especialmente no tocante à baixa do vínculo empregatício no sistema eSocial/CTPS e à liberação de parcelas vinculadas ao reconhecimento antecipado da ruptura contratual por culpa patronal. Com efeito, eventual concessão da medida, seguida de julgamento de improcedência do pedido de rescisão indireta, geraria consequências de difícil reversão, circunstância que atrai a incidência do §3º do art. 300 do CPC. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, indefere-se o requerimento formulado na petição de ID 933357, mantendo-se integralmente a decisão de tutela de urgência anteriormente proferida. INTIMEM-SE AS PARTES. BRUMADO/BA, 15 de maio de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO JOSE DA SILVA LUZ
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