Processo 0000394-86.2025.5.05.0027

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000394-86.2025.5.05.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000394-86.2025.5.05.0027 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bc44d0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (reclamada), na reclamação trabalhista que contende com SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (reclamante) (tendo como substitutos EVERTON CARLOS NERY LIMA, EVERTON SEIPPEL CARDIM DUARTE, FABIANA DE GARA VELLO CARDOSO, FABIANA SALES DOS SANTOS e FABIANE DE ARAÚJO ARAGÃO SPINOLA, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS aduzindo o quanto exposto na petição de ID 8017fbd. O reclamante apresentou manifestação. Não havendo necessidade de provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS TEMPESTIVIDADE A impugnação é tempestiva, nos moldes do quanto determina o art.775 da CLT: “Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.” PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL O impugnante requer  a declaração da prescrição da pretensão executória. Afirma que a decisão de mérito da ação coletiva 0001385- 26.2014.5.05.0002 transitou em julgado em 06/05/2021, nascendo aí, portanto, a possibilidade para o ajuizamento das ações individuais para liquidação e execução daquela condenação. Sustenta que “diante da regra constitucional insculpida no inc. XXIX do art. 7º da CF c/c o art. 11, da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula 150 do STF, a pretensão destes autos está fulminada pela prescrição com relação a todos os substituídos indicados com contrato extinto, a saber: FABIANE DE ARAUJO ARAGAO SPINOLA (14/08/2023), EVERTON CARLOS NERY LIMA (01/06/2020), EVERTON SEIPPEL CARDIM DUARTE (24/09/2014), FABIANA DE GARAVELLO CARDOSO (25/05/2016) e FABIANA SALES DOS SANTOS (21/05/2014). Aduz que “tratando-se de pretensão relativa à execução de sentença coletiva em que se reconheceram direitos individuais homogêneos trabalhistas, e considerando-se que o contrato de trabalho dos substituídos indicados acima não permanece ativo, impõe-se a aplicação do lapso prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal em conjunto com o art. 11, caput, da CLT, e em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF”. Argumenta que “a Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor”. Não assiste razão. O prazo prescricional para execução individual de ação coletiva é quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme Súmula 150 do STF, independentemente da extinção do contrato de trabalho do substituído. Desta forma, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 06/05/2021, execução individual poderia ter ocorrido até 06/05/2026. Tendo sido ajuizada em 06/05/2025, não há incidência da prescrição. Rejeito. SUSPENSÃO DA AÇÃO O impugnante requer a  suspensão dos presentes autos, tendo em vista a tramitação da ADPF nº 1075 e Tema 106 do C. TST com pedido idêntico ao dos autos, pois a presente execução envolve a aplicação da tese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados