Processo 0000394-94.2026.8.04.4500

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000394-94.2026.8.04.4500
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA  do acusado ROMEU CARVALHO DE ASSIS devendo ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Todavia, a fim de manter vigilância sobre o custodiado e assegurar o regular andamento da instrução criminal, e em interpretação sistemática dos arts. 282 e 319, ambos do CPP, é de rigor a aplicação de medidas cautelares pessoais em caráter cumulativo, sob pena de restauração imediata da prisão preventiva. De sorte que imponho o CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1. Comparecimento mensal em juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, inclusive quanto ao exercício de trabalho lícito, assinando a respectiva lista de frequência (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da comarca, tendo em vista que a permanência é conveniente e/ou necessária para a instrução do feito (art. 319, IV, do CPP); 3. Informar à secretaria do juízo endereço e telefone de contato, atualizando as informações sempre que necessário. 4. Recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h e 05h (inciso V, do art. 319, CPP); SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO E MANDADO, devendo o acusado ser solto imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Providencie a secretaria a atualização do BNMP. Advirta-se o acusado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares genéricas ora impostas ensejará a decretação imediata de nova prisão preventiva, nos termos da legislação processual vigente. Ademais, DETERMINO A REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA homologadas no mov. 17.1, ante o manifesto desinteresse da vítima (mov. 46.1). Intime-se, pessoalmente, a vítima (art. 21, da Lei n. 11.340/06), cientificando-a de que, caso necessário, ela poderá solicitar nova medida protetiva de urgência. Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Ato contínuo, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 37.1, a qual atende aos requisitos do art. 41 do CPP, demonstrando justa causa, exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. Não vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395, I, II e III, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Assim, determino: 1. CITE-SE o acusado para oferecer, sob pena de revelia (art. 367, do CPP), RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 396, do CPP. 2. Caso necessária, ex vi do art. 353 e ss., do CPP, fica, desde logo, admitido o uso de carta precatória, com prazo de cumprimento em 30 dias. 3. Faça-se constar do mandado de citação que o acusado(a) poderá realizar a opção pela assistência da Defensoria Pública, cujo número de telefone é (97) 8414-0436. 4. Tratando-se de acusado(a) preso(a), sua citação deverá ocorrer pessoalmente (art. 360, do CPP). 5. Consigne-se, na citação, que se o(a) denunciado(a) se ocultar para não ser citado(a), deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar e proceder à citação por hora certa, nos moldes do art. 362, do CPP. 6. Não sendo o(a) denunciado(a) encontrado(a) no endereço indicado na denúncia, fica a secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços, junto ao banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral (SIEL) e junto ao SAJ, bem como em outras plataformas. 7. Sendo requerida, pelo…

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