Processo 0000394-96.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000394-96.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000394-96.2025.5.09.0020 RECORRENTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAREZ GUSMAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3aa5a proferido nos autos. ROT 0000394-96.2025.5.09.0020 - 4ª Turma Parte:   Advogado(s):   JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Parte:   Advogado(s):   JOAREZ GUSMAO PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (SP368494)   DESPACHO A procuração (Id edf5aad) juntada aos autos conferindo poderes ao Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE – OAB/SP nº 173.117, que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id 3f2d75d, demonstra a utilização da plataforma DocuSign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput e § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. (jms) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAREZ GUSMAO - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.

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