Processo 0000395-02.2024.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000395-02.2024.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000395-02.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: DIMITRI FERNANDES VERAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75eb1cc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Após ser devidamente notificada, a reclamada impugnou os cálculos apresentados pelo perito, conforme expediente de #id:efc88c7. O  calculista se manifestou sobre os pontos suscitados (#id:b1d0678), sendo suas informações aqui reiteradas como fundamentos desta decisão, não concordando ele, o perito contábil, com a irresignação da ré, ao tempo em que nos garantiu o devido respeito ao comando sentencial. Ante o exposto e, considerando o mais do que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada, de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins.  Conta elaborada pelo Perito do Juízo. Em razão da natureza, da complexidade e do tempo necessários para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser suportados pela ré, parte sucumbente. Trata-se de cálculos elaborados pelo Perito, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos de #id:191aa8e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 111.306,46 (cento e onze mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos), já acrescidos dos honorários periciais contábeis, corrigidos até 31/03/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Considerando a existência de depósito recursal nos autos, inferior a metade do saldo devedor, e tendo em vista ainda a natureza alimentar do crédito trabalhista e o permissivo constante do § 1º do art. 899 da CLT, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos depósito recursal em favor do autor e seu patrono, caso haja contrato de honorários ou autorização para retenção. Ao setor de cálculos para rateio. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução  (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10 dias, sob pena de suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito, nessa hipótese, no fluxo de sobrestamento. Saliente-se que, durante o transcurso do referido lapso, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §1º, do CPC). Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos; Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias), sem qualquer manifestação, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT (prescrição intercorrente), a partir do dia ad quem ao referido período de suspensão; Aguarde-se no arquivo provisório, por 02 (dois) anos, cabendo o registro da observação de que, nesse lapso temporal, deverá a parte interessada indicar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo…

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