Processo 0000395-02.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000395-02.2025.5.21.0003 RECORRENTE: RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000395-02.2025.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): RICKSON THIAGO DA CUNHA LIRA ADVOGADO(A/S): MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDO (A/S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(A/S): PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA RECORRIDO (A/S): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. ADVOGADO(A/S): MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que ajuizou em desfavor da ré principal e da litisconsorte passiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) os controles de ponto e o banco de horas são inválidos, gerando direito a horas extras; (ii) há nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que acometeu o autor e o labor, configurando doença ocupacional; (iii) o pedido de demissão é passível de reversão para rescisão indireta; (iv) a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide no caso. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não retira, por si só, a validade dos registros, porque não há previsão legal que imponha tal formalidade. 4. Os registros de jornada que apresentam horários variáveis, sem padrão de "ponto britânico", gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, conforme os arts. 818, inciso I, da CLT, o que não ocorreu. 5. O regime de banco de horas previsto em norma coletiva e contrato de trabalho é válido quando não demonstrada a sua incorreta aplicação ou a existência de diferenças não quitadas no prazo legal. 6. A não apresentação pelo autor de correta demonstração de diferenças entre as horas registradas e aquelas compensadas ou pagas, mantém a validade do sistema de compensação implementado. 7. O pagamento de horas extras em contracheque e no TRCT afasta a alegação de horas extraordinárias não quitadas. 8. O laudo pericial atesta a natureza multifatorial da patologia que acometeu o autor, afastando o nexo causal direto ao verificar a existência de fatores extralaborais, como histórico clínico prévio e uso de substâncias ilícitas. 9. A confissão "ficta" do autor implica a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas das rés, no sentido de que não havia ambiente de trabalho hostil e nem cobranças abusivas. 10. O reconhecimento de concausalidade pelo perito, fundamentado exclusivamente em relato unilateral do trabalhador e sem suporte em prova, não é capaz de vincular a patologia ao ambiente laboral. 11. A constatação de comorbidades relacionadas à dependência química reforça a ausência de elemento concausal, evidenciando que os transtornos psiquiátricos derivam de fatores alheios ao contrato de trabalho. 12. A confissão "ficta" do autor, decorrente de sua revelia, aliada à ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a carta de demissão escrita de próprio punho,…
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