Processo 0000395-03.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000395-03.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: MAYRE IRACEMA CAVALCANTI RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CAROLINA MENDES CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6f648 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Requerendo a parte autora, expressamente, a adoção da modalidade “Juízo 100% Digital”, bem como informados os dados previstos no caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ (endereço eletrônico – e-mail – e telefone celular da parte autora e de seu advogado), defiro a pretensão. 2 - Mantenha-se o feito na modalidade “Juízo 100% Digital”. 3 - Após a parte ré ser citada, observe a Secretaria, em 5 dias, eventual oposição ao “Juízo 100% Digital” (caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ), sem prejuízo de, em caso de aceitação tácita pelo decurso do prazo, haver retratação, na forma do §2º, do artigo 3º, da referida Resolução. 4 – DA MODALIDADE PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Embora deferida a tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, desde já fica expressamente estabelecido que a audiência de instrução — na qual serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas — será realizada obrigatoriamente de forma PRESENCIAL, devendo comparecer fisicamente ao Juízo as partes, testemunhas e respectivos advogados. Tal determinação se justifica em razão da complexidade da demanda e da necessidade de produção de prova oral mais densa, cuja colheita exclusivamente virtual poderia comprometer a adequada instrução processual. A audiência presencial proporciona melhores condições para a avaliação da credibilidade dos depoimentos, permitindo ao magistrado observar linguagem corporal, reações, espontaneidade e a própria dinâmica entre partes, testemunhas e advogados, assegurando maior precisão quanto à consistência das declarações. A medida encontra amparo no artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 (com redação da Resolução nº 378/2021), que autoriza a realização de atos processuais presenciais quando a natureza do ato ou as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Fica, portanto, desde logo afastada qualquer expectativa de realização virtual da audiência de instrução, não sendo admitida, salvo motivo absolutamente excepcional e devidamente comprovado, a participação remota de partes, testemunhas ou advogados nesse ato. 5 – As demais audiências e atos processuais poderão ocorrer por videoconferência, sendo que o link de acesso será certificado pela Secretaria da Vara nos autos, cabendo às partes diligenciar, independentemente de intimação para esse fim. Ademais, cabe às partes requerer ao Juízo, com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de preclusão, a participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ). 6 – Em não havendo o requerimento previsto no item anterior, será presumido que a parte detém todas as condições técnicas necessárias para participação nos atos virtuais, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de eventual impossibilidade de acesso, com aplicação das consequências processuais cabíveis. 7 – Por aplicação analógica do §6º do artigo 2º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº…
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