Processo 0000395-07.2026.8.04.5300

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000395-07.2026.8.04.5300
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Lábrea - Inquéritos Policiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.  Vistos, etc.  RAMEIRES SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS pela prática, em tese, de delito(s) supostamente praticado em 23/01/2026, tendo como vítimas MARIA DE NAZARÉ SILVA CAMPOS, MARIA NASCIMENTO DA SILVA e MICHELE SILVA CAMPOS.  Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado.  A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).  Recebo a denúncia proposta pelo Órgão Ministerial em face RAMEIRES SOUZA DA SILVA, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), visto estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato.  Assim determino à Secretaria: 1. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como seja certificado sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado. 2. Cite-os para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP), identificando que o acusado reside em outra Comarca, cite-o mediante Carta Precatória. 3. Se, por ventura, restar frustrada a citação do(s) denunciado(s), fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste(s) junto aos sistemas eletrônicos SIEL(Tribunal Regional Eleitoral), INFOJUD (Receita Federal) e quaisquer outros meios idôneos. 4. Esgotados, contudo, os meios para encontrar o denunciado ordeno a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer neste Juízo e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 396, do Código de Processo Penal. 5. Considerando que o acusado, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse a Resposta à Acusação, nem constituiu advogado, promovo ora a nomeação do Defensor Público atuante nesta Comarca ou de um Advogado dativo, em caso da ausência desta, para defendê-lo no prazo de 10 (dez) dias.  6. Uma vez a defesa apresentada e arguidas preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais) ou apresentados documentos novos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação (art. 409).  Demais providências pela Secretaria da Vara.  Expeça-se o necessário.  Defiro as providências requeridas pelo MP.  Anote-se no sistema processual - PROJUDI - o recebimento da denúncia.  Proceda-se à evolução de classe de inquérito policial para ação penal. Cumpra-se.

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