Processo 0000395-11.2018.8.10.0065

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000395-11.2018.8.10.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de maio de 2026 a 12 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000395-11.2018.8.10.0065 – PJe. Apelante : Ângelo Márcio Barbosa Rodrigues. Advogado : Marcus Aurélio Araújo Barros (OAB/MA 15.574). Apelada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE FATURAS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO, EM DEMANDA CONEXA, DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos exige a existência de dívida líquida, certa e exigível, não se mostrando legítima quando o débito encontra-se sub judice ou posteriormente reconhecido como indevido. II – Demonstrado que as faturas que embasaram a negativação foram objeto de demanda judicial conexa, na qual se reconheceu vício na prestação do serviço, com determinação de refaturamento das competências correspondentes e condenação da concessionária, resta evidenciada a ausência de exigibilidade do débito à época da inscrição. III – A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. IV – A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), por atingir a honra objetiva e o crédito do consumidor, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. V – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. VI – Recurso provido para reformar integralmente a sentença, declarando indevida a negativação, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 13 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Ângelo Márcio Barbosa Rodrigues, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A,…

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