Processo 0000395-14.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000395-14.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: ROBSON ADRIANO NUNES DE SIQUEIRA RECLAMADO: ANTONIO CARNEIRO BEZERRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3036162 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada apresentou petição (ID 1dd82e4) alegando duplicidade no pagamento da multa de 40% do FGTS. Sustenta que a verba já se encontrava contemplada no acordo judicial homologado e requereu a restituição do valor pago em duplicidade, a condenação do Reclamante por litigância de má-fé e esclarecimentos da Secretaria deste Juízo. Posteriormente, reiterou os pedidos no ID 01ea855, indicando o montante de R$ 1.015,15 a ser restituído. Oficiada, a Caixa Econômica Federal (CEF) prestou informações (ID b48d736) atestando que a verba referente à multa rescisória foi liberada pela empresa empregadora e efetivamente creditada na conta do trabalhador em 06/07/2026. O documento de ID 694b8bc registra pagamento no valor total de R$ 1.015,15. O Reclamante, intimado para se manifestar sobre a petição da Reclamada, apresentou manifestação (ID c9af9e6), na qual negou a prática de litigância de má-fé, afirmou desconhecer a inclusão da multa rescisória e requereu a exclusão do respectivo valor em favor de sua ex-empregadora. Após os esclarecimentos prestados pela CEF, foi novamente intimado (ID f55b443), mas não apresentou nova manifestação, conforme certidão de ID 7d04192. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia decorre diretamente do cumprimento do acordo judicial homologado nestes autos. Não se trata de pretensão autônoma contra a CEF acerca da gestão da conta vinculada, mas de definir as consequências de pagamento efetuado em duplicidade no curso da execução. Compete, portanto, a este Juízo apreciar o pedido e adotar as providências necessárias ao exato cumprimento do título judicial, inclusive nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. Ademais, verifica-se que o termo de conciliação homologado (ID f1bb558) estabeleceu o pagamento global de R$ 10.000,00, incluindo expressamente a quitação da indenização por danos morais e da indenização de 40% do FGTS. O mesmo termo determinou que as guias do FGTS fossem fornecidas sem novo recolhimento da multa de 40%. Posteriormente, o despacho de ID 095af74 reconheceu a impossibilidade técnica de emissão das guias sem a inclusão automática da multa rescisória, dispensou a Reclamada da obrigação de entrega das guias TRCT e da chave de conectividade e determinou a expedição de alvará judicial em favor do Reclamante. Na mesma decisão, este Juízo declarou que a indenização compensatória de 40% do FGTS se encontrava plenamente adimplida e quitada por meio do acordo de R$ 10.000,00, desonerando a Reclamada de qualquer recolhimento complementar a esse título. Também ficou consignado que novo recolhimento redundaria em pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa do trabalhador. A documentação superveniente confirma a ocorrência da duplicidade. O extrato de ID 3a5fd34 registra, em 30/06/2026, depósito de R$ 1.006,78 a título de multa rescisória, acrescido de R$ 8,37 de JAM, totalizando R$ 1.015,15, bem como o saque desse montante em 06/07/2026. A informação prestada pela CEF (ID b48d736), acompanhada do documento de ID 694b8bc, confirma que a multa rescisória foi efetivamente creditada ao trabalhador nessa data. Assim, comprovado que o Reclamante recebeu R$ 1.015,15 a…
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