Processo 0000395-15.2024.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000395-15.2024.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000395-15.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: BRUNO LIMA DE BARROS RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0a3aa proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 13 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos os autos. Mantida a decisão a quo. O art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC. Considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita, faculto à parte Reclamante a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Após 30/08/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos fixados na sentença, ressalvada a hipótese de já terem sido devidamente recolhidas quando da interposição de eventual Recurso Ordinário ou de Revista. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LIMA DE BARROS

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