Processo 0000395-18.2022.5.23.0046
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000395-18.2022.5.23.0046 AGRAVANTE: ORION TURISMO EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: APARECIDO ELEODORO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000395-18.2022.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): ORION TURISMO EIRELI E VIAÇÃO SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADO(A)(S): THIAGO AFFONSO DIEL RECORRIDO(A)(S): APARECIDO ELEODORO ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO CUISSI E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ORION TURISMO EIRELI (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f2574ac,2394f42; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id a0c181d). Representação processual regular (Ids e36638e e 571248b). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, XXII, LIII, LIV, LV, 6º ao 11, 93, IX e 114, 170, da CF. - violação aos arts. 855-A da CLT; 50, § 2º, I, II, III, do CC; 133 a 137 do CPC. As executadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “competência da Justiça do Trabalho” e "desconsideração inversa da personalidade jurídica". Alegam que, in casu, foi declarada a desconsideração inversa da personalidade jurídica "(...) sem qualquer subsídio de ilegalidade e efetivamente o abuso de direito, sob o aspecto de confusão patrimonial, exigido pelo Art. 50 do Código Civil (...)." (sic, fls. 982/983). Aduzem ser "(...) inviável se cogitar a manutenção da aplicação do abuso de direito por meio de confusão patrimonial, vez que a inexistência de provas que amparam a aplicação do que se encontra previsão legal no art. 855-A da CLT, e artigos 133 a 137 do CPC/15." (sic, fl. 983). Sustentam que, na hipótese, "(...) evidencia-se violação ao princípio da legalidade, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal, uma vez que as Agravantes foram submetidas a medida gravosa sem a demonstração de conduta concreta apta a caracterizar confusão patrimonial." (sic, fl. 984). Asseveram que se verifica a existência de "(...) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no Art. 5º, LV da Constituição Federal, sob sua perspectiva substancial, na medida em que a decisão desconsidera a distribuição do ônus da prova e impõe às Agravantes o encargo sob a fundamentação de 'sérias suspeitas'." (sic, fl. 984). Argumentam que houve "(...) violação ao devido processo legal, previsto no Art. 5º, LIV da Constituição Federal, pois resulta na imposição de sanção patrimonial sem observância de um processo justo, equilibrado e fundado em provas efetivas." (sic, fl. 984). Registram que "(...) a decisão também afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no Art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que deixa de indicar elementos…
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