Processo 0000395-19.2023.5.21.0020

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000395-19.2023.5.21.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000395-19.2023.5.21.0020 AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS RIO GRANDE DO NORTE LTDA AGRAVADO: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000395-19.2023.5.21.0020 (AP) AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS RIO GRANDE DO NORTE LTDA Advogados: MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO - PB8337-B  AGRAVADOS: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA; DAVI FREIRE DOS SANTOS Advogados: MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO - PB8337-B RECORRIDO Advogados: ALANE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - RN14994, JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS - RN15441  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, que versava sobre a aplicação de critérios de atualização monetária e juros em fase de execução de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ofensa à coisa julgada na aplicação dos critérios de atualização monetária; (ii) definir qual o índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, em face da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A aplicação da SELIC, a partir do ajuizamento da ação, foi confirmada em sentença. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.361, firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 6. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, estabelece que, a partir de 30/08/2024, o IPCA será utilizado para correção monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de critérios de atualização monetária e juros em fase de execução de sentença deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a sentença transitada em julgado tenha definido critérios diversos. 2. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA, e os juros de mora devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; art. 389, parágrafo único, do Código Civil; art. 406, parágrafo único, do Código Civil; art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.361; TST - E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por MOHAWK REVESTIMENTOS RIO GRANDE DO NORTE LTDA, inconformado com a decisão de ID c8862e3, prolatada Vara do Trabalho de Goianinha, que rejeitou os embargos à execução ofertados. Foram opostos os aclaratórios de ID c14f8c8, rejeitados pela sentença de ID f5e6310. O agravante, em suas razões recursais de ID 7883bf2, pede o "provimento do recurso para: 1. Reformar a r. decisão agravada (ID. f5e6310) para reconhecer a existência da dupla aplicação da Taxa SELICe, consequentemente, determinar a retificação dos cálculos de…

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