Processo 0000395-19.2026.5.08.0103
TRT8 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ConPag 0000395-19.2026.5.08.0103 CONSIGNANTE: VILMA DA SILVA CABRAL FONSECA CONSIGNATÁRIO: DEBORA DE ALENCAR ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4d54e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A presente ação tramita por meio eletrônico (sistema PJE-JT), nos termos preconizados pelo art. 1º da Lei n. 11.419/2006, cuja utilização pelo TRT da 8ª Região, atualmente regulamentado pela Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), é de caráter obrigatório e observa o preconizado no art. 111-A, §2º da CF, porquanto as disposições da referida resolução quanto ao trâmite do processo devem ser observadas, a teor do que dispõe o seus arts. 1º e 5º, §3º, III. Ocorre que analisando os autos virtuais, constato que a petição inicial indica como consignante LUISA HELENA IUNG DE LIMA BONATTO, enquanto no PJE consta como consignante VILMA DA SILVA CABRAL FONSECA. Na atual configuração do PJE-JT, conforme assentado no arts. 3ª, §2º e 19, §1º da Resolução/CSJT n. 185 os usuários são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento e a correção dos protocolos de distribuição de ação, juntada da respostas, de recursos e das petições em geral. Assim, incumbe diretamente àquele que detém capacidade postulatória autuar corretamente os processos e incidentes de seus patrocinados e, uma vez realizado o cadastramento equivocado, o sistema não permite alteração pela parte autora, o que tornaria inócua a intimação para retificação do equívoco, não havendo possibilidade de aplicação do art. 321 do CPC. Diante do exposto, considerando a indicação de distintas consignantes entre o PJE e a petição inicial, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito. Custas pela consignante, das quais fica isenta. Proceder a devolução do valor consignado em nome da depositante, conforme aviso de crédito de Id. 31203bc. INTIMEM-SE. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA DA SILVA CABRAL FONSECA
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