Processo 0000395-21.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000395-21.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: VANESSA SANTOS DOS REIS RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8178349 proferido nos autos. Vistos etc. A parte Reclamada Fundação ABM de Pesquisa e Extensão na Área da Saúde - FABAMED (CNPJ 01.196.262/0001-94), por meio da petição de ID aab0ce3, protocolada em 29/05/2026, requereu a juntada de documentos complementares à contestação apresentada na audiência de 25/05/2026 (ID a69e1d6). A parte Reclamante Vanessa Santos dos Reis, em sua manifestação de ID 4987d68, insurgiu-se contra o pleito, arguindo a preclusão consumativa. Sustentou que os documentos não se referem a fatos novos e já estavam sob posse da Ré no momento da defesa, devendo ter acompanhado a contestação conforme os artigos 787 da Consolidação das Leis do Trabalho e 434 do Código de Processo Civil. Por tais razões, requereu o indeferimento da juntada e a aplicação da preclusão, sem apresentar manifestação específica sobre o conteúdo dos referidos documentos. O processo do trabalho adota o princípio da concentração dos atos processuais, que exige a apresentação da prova documental com a peça defensiva. Contudo, essa regra pode ser flexibilizada em busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, desde que respeitado o contraditório e verificada a ausência de má-fé. No caso concreto, os documentos foram protocolados pela Ré em 29/05/2026, durante o prazo de dez dias úteis concedido à Autora para réplica. Embora a parte Reclamante tenha optado por se limitar à tese da preclusão, o exercício do contraditório foi-lhe plenamente franqueado dentro da marcha processual. A manutenção dos documentos nos autos é medida que se impõe para assegurar ao Juízo o acesso a elementos que podem ser essenciais ao deslinde da controvérsia. O indeferimento e a exclusão de provas, em fase de instrução, contrariariam a busca pela primazia da realidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual insuperável. Cabe destacar que a admissão da juntada não antecipa o juízo de valor sobre as provas. A tempestividade e a força probatória de tais documentos serão apreciadas de forma rigorosa por ocasião da prolação da sentença, sob o crivo do livre convencimento motivado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de manutenção dos documentos complementares apresentados pela parte Reclamada no ID aab0ce3. MANTENHAM-SE os documentos de ID aab0ce3 e seguintes nos autos.INTIME-SE a parte Reclamante para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o conteúdo dos documentos de ID aab0ce3 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 28/07/2026, conforme determinado na ata de ID a69e1d6. IRECE/BA, 26 de junho de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
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