Processo 0000395-21.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000395-21.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000395-21.2026.5.13.0025 AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA HENRIQUES RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd65631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de litispendência arguida pela parte ré; 2) ACOLHER os pedidos formulados por ALEXSANDRO DA SILVA HENRIQUES contra FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de diferença de adicional de insalubridade para o grau máximo e reflexos, e horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte ré na obrigação de fazer consistente na implantação da jornada de trabalho da parte autora ao limite máximo de vinte e quatro horas semanais, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito Victor Régis Navarro (ID. 9943714), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas de R$ 2.000,00 pela parte ré, calculadas sobre R$ 100.000,00 na forma da lei, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE

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