Processo 0000395-23.2025.8.17.2570

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000395-23.2025.8.17.2570
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000395-23.2025.8.17.2570 AUTOR(A): MARIA HELENA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238511077 , conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000046-85.1997.8.17.0570. Alega a autora, em síntese, que é herdeira necessária de André Rodrigues da Silva e Nair Josefa da Silva, réus no processo possessório supracitado, que tramitava perante este juízo. Informa que sua genitora faleceu em 2005 e seu genitor em 09/02/2010. Sustenta que, malgrado os óbitos, o processo não foi suspenso para a devida regularização do polo passivo, vindo a ser proferida sentença condenatória em 16/12/2016 contra pessoas já falecidas. Aduz que reside no imóvel objeto da lide há 58 anos e que o prosseguimento do feito à sua revelia configura vício transrescisório insanável, ferindo o contraditório e seu direito à moradia. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 215698382), arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa, sob a alegação de que a autora já havia exercido seu direito de defesa através de petição nos autos originários. No mérito, sustentou que a nulidade por falta de habilitação é relativa e depende de prova de prejuízo. Defendeu a natureza precária da ocupação por se tratar de bem público, alegando inexistência de direito à retenção ou indenização. A autora apresentou réplica (id. 219310552), rechaçando a preliminar de preclusão e reiterando a gravidade do vício processual, destacando que a herdeira não pode ser penalizada por uma falha do sistema judiciário em não suspender o processo diante do óbito dos réus. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 221481357), enquanto a autora reiterou os termos da inicial. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 230610874), opinando pela procedência total do pedido, sob o fundamento de que a sentença proferida contra pessoas falecidas é juridicamente inexistente/nula, configurando erro in procedendo gravíssimo que não pode ser alcançado pela preclusão. É o relatório. Da preliminar de preclusão consumativa Rejeita-se a preliminar arguida pelo Estado. A manifestação da autora nos autos originários (Id. 200520175 do proc. 46-85.1997) teve por único objetivo comunicar ao juízo a propositura desta ação autônoma, não configurando exercício de direito de defesa apto a gerar preclusão. A querela nullitatis é ação autônoma de impugnação, não se confundindo com incidente processual, de modo que seu ajuizamento independe de qualquer manifestação anterior nos autos originários. Do mérito A questão central diz respeito à validade de sentença proferida em 16/12/2016, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000046-85.1997.8.17.0570, contra pessoas já falecidas, sem que os respectivos herdeiros fossem citados para integrar a lide. Nair Josefa da Silva faleceu em 21/05/2005 e André Rodrigues da Silva em 09/02/2010, conforme certidões de óbito acostadas aos autos. O processo, contudo, prosseguiu por seis…

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