Processo 0000395-28.2026.5.06.0021

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000395-28.2026.5.06.0021
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000395-28.2026.5.06.0021 REQUERENTES: JOYCE JEANINE LOPES DE CARVALHO REQUERENTES: TRJ ACADEMIA CLUB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635bcca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL   VALOR TOTAL DO ACORDO:R$ 3.072,00 DATA DA ÚLTIMA PARCELA (APENAS PARA FINS DE CONTROLE DA SECRETARIA DA VARA): JUNHO/26   Vistos, etc.    Com fundamento no art. 855-B, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, as partes apresentaram petição inicial noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Os termos apresentados na petição conjunta depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC, plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto. A transação extrajudicial pelo atual regramento contido na Lei 13.467/2017, torna-se instrumento passível de apreciação direta pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de jurisdição voluntária, levado a efeito, in casu, pelas partes requerentes. Demandando a providência jurisdicional apta a constituir a coisa julgada. Assim, analisando-se a petição inicial, diviso o preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos formais instituídos em lei para a instauração deste procedimento especial, não se vislumbrando nas cláusulas conteúdo inderrogável de ordem pública constitucional. Assim, não há óbice ao reconhecimento da prevalência do ato negocial, limitado que está aos direitos disponíveis infraconstitucionais dos envolvidos. A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é que se deve homologá-la por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações objeto da transação, e para facilitação de seu cumprimento perante as instituições financeiras e órgãos públicos, passo a discriminar o já convencionado pelas partes, com as devidas orientações e advertências do Juízo: Mantêm-se as cláusulas ajustadas pelas partes na petição inicial de #id:13d38bf, com as seguintes cláusulas adicionais/substitutivas do juízo, referidas no despacho de #id:ad987f6: 1ª. Isenção de Imposto de Renda; 2ª. Custas pela(s) reclamada(s), no valor correspondente a 2% de R$ 3.072,00, total do acordo, a serem recolhidas via GRU em 15 dias após a última parcela do acordo; 3ª. Cumpre ao(à) reclamante/ acionante/ acionada e ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar acerca de eventual descumprimento do acordo, no prazo preclusivo de 30 dias, a partir do vencimento de cada parcela; 3ª. Em caso de descumprimento, observe(m)-se a(s) cláusula(s) da minuta sob ID. #id:13d38bf (50%), com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e execução imediata através dos convênios eletrônicos disponíveis ao Juízo; 4ª. O acordo quita o FGTS de todo o período contratual e multa rescisória. Esta decisão adquire força de alvará judicial para que o(a) reclamante possa levantar 100% dos valores depositados em sua conta…

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