Processo 0000395-30.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000395-30.2026.5.13.0022 RECORRENTE: JOSE KLEBER LEITE DE LIMA E OUTROS (9) RECORRIDO: JOSE KLEBER LEITE DE LIMA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1ec37 proferido nos autos. A análise dos autos revela que as reclamadas, ora recorrentes - ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (Id. f6095f4), não comprovaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme determinado na sentença. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de concessão desse benefício também às pessoas jurídicas, conforme estabelecido no art. 790, § 4º, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em consonância com esse preceito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 463, II, do TST, que dispõe: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em apreço, as reclamadas sequer alegam dificuldades financeiras para suportar as custas processuais, e não apresentaram elementos probatórios concretos que corroborem essa alegação. A comprovação da hipossuficiência, em casos como o presente, requer a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira da empresa, tais como balanços contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, títulos de dívidas vencidas e vincendas ou certidões que atestem a sua insolvência. A ausência desses elementos impede a análise do pedido de justiça gratuita sob uma perspectiva que não seja a da legalidade. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Ademais, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2015 do C. TST), confere ao julgador a prerrogativa de oportunizar às partes a correção de vícios processuais, antes de declarar a inadmissibilidade de um recurso. Nesse sentido, o art. 76, §§ 2º e 4º, do CPC, estabelece que, em caso de irregularidade na representação ou incapacidade processual, o juiz deve conceder prazo para a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, inclusive em dobro, em caso de insuficiência. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, autoriza o relator a conceder prazo para sanar vícios ou complementar a documentação exigível. Em harmonia com esses dispositivos, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, em seu art. 10, prevê a aplicação das regras mencionadas no processo do trabalho. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da busca da verdade real, este Juízo entende que é possível…
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