Processo 0000395-32.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000395-32.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE LUIS BEZERRA TAVARES RECLAMADO: SST ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77bdbf7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. SST ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar na Reclamação Trabalhista que lhe foi proposta por JOSE LUIS BEZERRA TAVARES, igualmente qualificado, postulando o deslocamento do feito para uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte onde houve a contratação e ou a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP onde houve a prestação de serviços. O excepto apresentou defesa. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO NO MÉRITO Da competência territorial no processo do trabalho Alegou a excipiente que o presente juízo é incompetente para apreciar a presente demanda, porquanto "o Reclamante foi contratado em Belo Horizonte (contrato de trabalho anexo) e prestou serviços em São Paulo em atendimento ao contrato firmado com a Acciona/Metrô SP, devendo ser ressaltado que durante toda a vigência do pacto laboral o Autor somente prestou serviços em tal localidade"(fl. 75). O excepto, por outro lado, sustenta que a pretensão da Excipiente ignora a hipossuficiência extrema do autor, a capilaridade nacional da empresa e, principalmente, a nova realidade laboral do Reclamante, que reforça a necessidade de atos processuais remotos; que reside na zona rural de Ipanguaçu/RN e é beneficiário da TARIFA SOCIAL (Baixa Renda) (ID 2574781), o que evidencia sua condição de miserabilidade jurídica. A imposição de deslocamento para SP ou MG inviabilizaria o exercício do direito de ação, custando mais de 85% de seu salário-base médio e que encontra-se atualmente prestando serviços na cidade de Inocência - MS, conforme declaração emitida por sua atual empregadora, Rio Verde Engenharia e Construções Ltda ” (fl. 111). Ao exame. A CLT prevê em seu art. 651 e §§ as regras de competência territorial das causas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, in verbis: Art. 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro §1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Como visto, a regra geral é a de que a competência é definida pelo local de prestação de serviços, exceto quando há arregimentação de mão de obra por sítio eletrônico ou quando a empresa tem atuação nacional. In casu, verifica-se que a prestação de serviços ocorreu no estado de São Paulo e que a reclamada tem sede em Minas…
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