Processo 0000395-36.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000395-36.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000395-36.2025.5.10.0802 RECORRENTE: LIGIA MARA DA LUZ GOMES CARDOSO RECORRIDO: CASA DE COMIDA E RESTAURANTE LENHA LTDA TRT ROT 0000395-36.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LIGIA MARA DA LUZ GOMES CARDOSO ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO RECORRIDO: CASA DE COMIDA E RESTAURANTE LENHA LTDA ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga)-     EMENTA   1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Sendo incontroverso nos autos o vínculo matrimonial entre as partes durante o período requerido na inicial, cujo exercício da atividade econômica ocorreu na residência do casal, fica mantida a sentença, que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges. 2. Recurso da reclamante conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LIGIA MARA DA LUZ GOMES CARDOSO em face de CASA DE COMIDA E RESTAURANTE LENHA LTDA. A reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença originária, a fim de que seja reconhecido o vínculo de emprego e deferidas as verbas trabalhistas decorrentes. Sem contrarrazões pela parte contrária. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do 102 do Regimento Interno. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.  2- MÉRITO  2.1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES O Magistrado da instância originária da causa julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges, assim fundamentando: "DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO MATRIMONIAL A autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego. A tese de defesa, corroborada pela manifestação da autora em réplica, é a existência de casamento entre as partes durante o período alegado. A relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica. Entre cônjuges, vigora a presunção de colaboração mútua e esforço comum em prol do patrimônio familiar, especialmente quando a atividade econômica se desenvolve no âmbito residencial, como admitido no caso. A confissão ficta da reclamada não tem o poder de transmutar a relação de cooperação familiar, incontroversa nos autos, em relação de emprego. Falta o elemento animus contrahendi (intenção de contratar) e a subordinação jurídica. Caracteriza-se, portanto, a sociedade de fato ou colaboração familiar. Rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. DOS PEDIDOS DECORRENTES Não reconhecido o vínculo de emprego, ausente suporte fático ou jurídico para os demais pleitos da inicial, que dele dependem. Rejeito os pedidos de anotação na CTPS e seus consectários."  Em recurso, a reclamante reitera a tese inicial de labor com a presença de todos os requisitos da relação empregatícia. Aponta que, "apesar de serem casados, nunca houve divisão de lucros, pois a empresa era do Sr. Daniel, sendo a Reclamante apenas a sua funcionária, cumprindo horário de trabalho em todo período contratual". Pugna pela reforma da sentença. À análise.…

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