Processo 0000395-37.2024.5.12.0019
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000395-37.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: LEANDRO AGOSTINHO PELLANDA AGRAVADO: ITALLI ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000395-37.2024.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: LEANDRO AGOSTINHO PELLANDA AGRAVADO: ITALLI ALIMENTOS EIRELI, TRP SERVICOS DE COBRANCA LTDA, LUHE PELLANDA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, IDAIR ANTONIO PICCIN , NAIR KLEIN PICCIN, LETICIA MARIA PICCIN, TAMARA REGINA PICCIN, NORMELIO PECIN FILHO , CRISLANE FARIAS MEDEIROS, LUIS CESAR RIBEIRO, ADRIANO WULF, FLORACI RODRIGUES BUENO, ANTONIO MARCOS FRANCISCO MACEDO, RAFAEL TOMASONI , TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, CRYCELA FERNANDA FERREIRA PROBST, CRISTIANE PRESTES ALVES, MARIA IVONETE LEMES DOS SANTOS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, caput, do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, reunidos tais pressupostos, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, situação verificada na hipótese em análise. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante LEANDRO AGOSTINHO PELLANDA e agravados ITALLI ALIMENTOS EIRELI E OUTROS. Insurge-se, o sócio executado, em face da decisão do ID. 682bee6, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nas razões do ID. 1d1e02e, suscita a nulidade do julgado e pretende a reforma da decisão para afastar a responsabilidade a ele atribuída pela dívida em execução. Contraminuta é oferecida (ID. 63537e5). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Os advogados da executada ITALLI ALIMENTOS EIRELI peticionaram nos autos (ID. b16300d), informando a falência da empresa, em sentença proferida na ação n. 5003126-50.2022.8.24.0036/SC. Requereram, ainda, o seu imediato descadastramento (ID. 7604f8e). Os autos foram retirados de pauta (ID. cbaa8bc) e intimado o administrador judicial para regularizar a representação processual (ID. 04508d9). Em resposta, o administrador judicial FWJORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S argumentou não dispor de poderes para tanto, requerendo a permanência dos patronos já constituídos e a intimação da sócia da empresa. Pleiteou, por cautela, que as intimações sejam realizadas em seu nome, Sr. Frederico Wellington Jorge, OAB/SC 1940/12 (ID. 50c3d8e). Considerando que o agravo de petição pendente foi interposto pelo sócio da executada LUHE PELLANDA Distribuição de Alimentos LTDA., incluído no polo passivo da execução em sede de IDPJ, bem assim a dicção do art. 75, inc. V, do CPC e dos arts. 22, inc. III, alínea "c", e 76, da Lei n. 11.101/05, a fim de seguir no julgamento, prossiga-se com a intimação da agravada ITALLI ALIMENTOS EIRELI na pessoa do administrador judicial. Determinações e eventuais diligências adicionais deverão ser procedidas pelo juízo da execução. MÉRITO…
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