Processo 0000395-37.2024.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000395-37.2024.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000395-37.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: DANIEL DO NASCIMENTO MAGALHAES RECLAMADO: D V DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO E OUTROS (2) Fica o reclamado Intimado da Sentença IDPJ proferida no ID 51a4953, abaixo transcrita, para, querendo, apresentar recurso cabível no prazo de 8 dias.   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, DANIEL DO NASCIMENTO MAGALHAES, com o objetivo de incluir no polo passivo da execução DARLANE VENANCIO DE OLIVEIRA e SERGIO TEIXEIRA BRAGA, sócios da empresa executada, D V DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO. O exequente fundamentou seu pedido na frustração das medidas executórias em face da pessoa jurídica D V DE OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO, bem como na existência de robustos elementos que comprovam a confusão patrimonial e a atuação de Sérgio Teixeira Braga como o verdadeiro gestor da atividade econômica. Regularmente citado, o suscitado SERGIO TEIXEIRA BRAGA apresentou manifestação sob o ID 1967b3c. Em síntese, reconheceu a existência do crédito exequendo e sua atuação na gestão do negócio, porém alegou que o encerramento das atividades decorreu de "insucesso empresarial" e crise econômica, sem dolo ou fraude. Sustentou alteração drástica em sua capacidade financeira, informando trabalhar atualmente como Mestre de Obras sob regime CLT, com renda líquida comprometida por despesas de subsistência e pensão alimentícia. Ao final, propôs o pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 200,00 e requereu a exclusão de Darlane Venancio de Oliveira do polo passivo, sob o argumento de separação conjugal e ausência de participação dela na gestão. A suscitada DARLANE VENANCIO DE OLIVEIRA,  foi regularmente citada por Oficial de Justiça (Id c800b07), quedando-se inerte. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da instauração do incidente por iniciativa da parte exequente. De início, é importante mencionar que o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prescreve o seguinte: Art. 855-A - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 133, do Código de Processo Civil, prescreve que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. No presente caso concreto, o presente incidente foi instaurado a pedido da parte exequente (Id 1fcdb1a). Foram empregadas diversas ferramentas em face da empresa executada: SISBAJUD (Id 3e31033); BNDT (Id 654babf), SERASAJUD(Id ac2db39), todas infrutíferas.   - Da aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Processo do Trabalho. É amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que aplica-se no âmbito do processo do trabalho "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujo teor é o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou…

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