Processo 0000395-37.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000395-37.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO MSCiv 0000395-37.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: PAULO MARCOS COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1a0c4 proferida nos autos. Vistos, etc. PAULO MARCOS COSTA DOS SANTOS impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra suposto ato praticado pelo Exmo. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000418-11.2026.5.08.0120, indicando como litisconsorte passivo necessário a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO (HOSPITAL ANITA GEROSA). Expõe que o processo principal diz respeito a cumprimento de sentença com fundamento em título judicial coletivo formado nos autos da ação coletiva nº 0000262-33.2020.5.08.0120, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qual foi reconhecido o descumprimento de norma coletiva durante a pandemia da COVID-19 e determinado que a liquidação e execução poderiam ser promovidas individual ou coletivamente pelos interessados. Aduz que a autoridade apontada como coatora teria indeferido o referido cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de direito individual, o que configuraria ilegalidade manifesta, por violação à coisa julgada, à substituição processual sindical e aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Examino. O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, exige que as provas a serem produzidas pelo impetrante sejam pré-constituídas e juntadas ao feito com a petição inicial. Assim, quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, é inaplicável à hipótese o previsto no art. 321 do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 415 do C. TST. No presente caso, verifica-se que o impetrante deixou de juntar o ato coator apontado na exordial — qual seja, a decisão proferida nos autos do processo nº 0000418-11.2026.5.08.0120 que indeferiu o cumprimento de sentença —, documento que reputo indispensável para o prosseguimento da presente ação, pois sua ausência impossibilita a análise da tempestividade da pretensão mandamental aduzida, como também impede a própria verificação da violação ou não do direito líquido e certo apontado como violado. Da mesma forma, o impetrante também não acostou aos autos a sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0000262-33.2020.5.08.0120, título judicial que fundamenta toda a pretensão deduzida. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê o indeferimento da petição inicial quando lhe faltarem os requisitos "estabelecidos pela lei processual", ou seja, segundo os ditames dos artigos 319 e 320 do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL . PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. 1 . Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na hipótese, a Impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator, documento indispensável para o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados