Processo 0000395-38.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000395-38.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000395-38.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JOANA MARIA DA SILVA LIRA RECLAMADO: DEBORA REJANE FERREIRA JORGE DE LIMA PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac3ab3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por JOANA MARIA DA SILVA LIRA, em face da DEBORA REJANE FERREIRA JORGE DE LIMA PIRES, 59.290.125 LUAN CHARLES PIRES DA COSTA e LUAN CHARLES PIRES DA COSTA, acolho a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, levantada pela reclamante. No mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: - Anotar a CTPS digital da obreira, a fim de constar a data de admissão em 10.06.2025; saída: 25.01.2026, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias; função: montadora de pastel (ressalvando-se nas anotações gerais o registro das funções reconhecidas no tópico do acúmulo de funções); salário mínimo; - Recolhimentos fundiários de todo o vínculo e a indenização substitutiva de 40% do FGTS; - Pagamento de 60 minutos de intervalo intrajornada suprimido, 06 vezes na semana, durante todo o vínculo, com adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória do pedido; - Pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) durante o pacto laboral, observando-se a hora noturna reduzida, com reflexos legais em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS + 40%; - Pagamento de 10% da remuneração da obreira, devido no período de 10.09.2025 a 26.12.2025, a título de plus salarial pelo acúmulo de função; - Verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) diferenças de 13º salário de 2025/2026 (8/12); c) diferenças de férias + 1/3 proporcionais de 2025/2026 (8/12), a serem apuradas em regular liquidação de sentença; - Multa do art. 477 da CLT. Deverá a secretaria da Vara intimar a parte reclamada para cumprir a anotação na CTPS digital, em até 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$500,00, a ser revertida em favor da reclamante. Não o fazendo, proceda a Secretaria as anotações dos dados contratuais no sistema competente, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIA DA SILVA LIRA

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