Processo 0000395-41.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000395-41.2025.5.09.0001 RECORRENTE: EDSON EDUARDO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4f91b proferida nos autos. ROT 0000395-41.2025.5.09.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): EDSON EDUARDO DE ARAUJO NELSON PEREIRA MENDES (SP302208) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id ba3360f; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id b9d8208). Representação processual regular (Id d8990fc, 8d62118). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cfb69ce: R$ 350.000,00; Custas fixadas, id cfb69ce: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 315c9c7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a175ace; Condenação no acórdão, id 833d3f1: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 833d3f1: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3bbd508: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamado alega que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, para que a decisão não incorra em julgamento ultra petita ou em afronta à cláusula de reserva de plenário. Requer a reforma do acórdão neste sentido. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constata-se que o reclamante indicou, na petição inicial (fls. 57/71), o valor estimado de cada pedido, em atenção ao contido no art. 840 da CLT. Certo que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela parte reclamada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Sobre tal dispositivo legal, os pertinentes comentários extraídos de obra de Mauro Schiavi: (...) Além disso, cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando o litigante está assistido por procurador, razão pela qual se mostra suficiente a indicação aproximada do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a apuração das parcelas deferidas para encontrar o valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT). O TST editou a Instrução Normativa nº 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, considerando que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no…
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