Processo 0000395-41.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000395-41.2025.5.18.0211 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOAO GARCEZ FILHO PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000395-41.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADA : SILVANA OLIVEIRA MORENO RECORRIDO : JOÃO GARCEZ FILHO ADVOGADA : LISZANDRA MARIA FERREIRA RODRIGUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Verificada a existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela reclamada para afastar a intempestividade, conhecendo do recurso ordinário interposto pela parte. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 678-680, não conheceu do recurso da reclamada por intempestividade. A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 688-690 apontando erro material. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO A reclamada requer seja sanado o "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso c/c erro material e premissa fática equivocada adotada no acórdão embargado, que considerou data de intimação diversa da efetivamente ocorrida, conduzindo à conclusão incorreta quanto à tempestividade recursal" (fl. 688). Segundo argumenta, o acórdão embargado partiu da premissa que a intimação ocorreu em 22-9-2025, concluindo pela intempestividade do recurso. Contudo, informa que esta foi a data de publicação para efeitos de intimação do autor. Já a intimação da reclamada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, foi criada no dia 18-9-2025 e tem-se o dia 29-9-2025 como data da ciência. Com razão. A Lei nº 11.419/2006, conhecida como a Lei do Processo Eletrônico, assim dispõe no art. 5º, §3º: "Considera-se realizada a ciência automática (tácita) da intimação após o decurso de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, caso não haja a consulta prévia pelo usuário". Em consulta aos expedientes do presente processo no PJe, verifica-se que a intimação foi expedida em 18-9-2025 (quinta-feira). O prazo de 10 dias corridos findou em 28-9-2025 (domingo), prorrogando-se a ciência tácita para o primeiro dia útil seguinte, 29-9-2025 (segunda-feira). Dessa forma, o prazo recursal de 16 dias úteis (considerando o privilégio do prazo em dobro conferido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69) teve início…
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