Processo 0000395-42.2026.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATAlc 0000395-42.2026.5.19.0061 AUTOR: WESLEY VILAS BOAS MARTINS RÉU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b8d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, na Ação Trabalhista movida por W. V. B. M. em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE, o Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca — AL decide: 1 — REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada, afirmando a competência desta Vara Especializada para processar e julgar o presente feito; 2 — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3 — JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a existência do vínculo entre as partes no período de 14/11/2014 a 23/02/2015, declarando que a reclamada deixou de promover a baixa desse vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); b) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para esta finalidade na fase de execução, a efetiva baixa do vínculo do reclamante na CTPS e no CNIS, com data de início em 14/11/2014 e data de término em 23/02/2015, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o R$ 1.000,00 (mil reais), valor atribuído à condenação para fins processuais, das quais fica isenta na forma da lei. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY VILAS BOAS MARTINS
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