Processo 0000395-43.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000395-43.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000395-43.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSE ALVES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo pessoal atribuída à parte autora, aposentada, declarando inexigíveis os descontos realizados em benefício previdenciário e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora requer a condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira pretende a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em demandas que versam sobre alegação de inexistência de contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo jurídico e a autorização para os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, gravação, autorização eletrônica ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a anuência da parte autora à contratação impugnada, circunstância que evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados. 6. A restituição em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida desacompanhada de engano justificável, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação mínima da contratação revela violação à boa-fé objetiva, legitimando a repetição dobrada do indébito. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de má-fé subjetiva para a devolução em dobro, bastando a caracterização de conduta incompatível com a boa-fé objetiva do fornecedor de serviços. 8. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes aptas a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 9. No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, inexistem elementos probatórios suficientes a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial,…

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