Processo 0000395-45.2024.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000395-45.2024.5.05.0532 RECORRENTE: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE SILQUEIRA DE JESUS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000395-45.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação em danos morais e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador. A parte embargante sustenta omissão quanto à observância de precedentes vinculantes (Tema nº 143 e Tema nº 44 do TST) e contradição interna no tocante à análise do tempo à disposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão por suposta inobservância de precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada acerca do arbitramento de danos morais; (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado que reconheceu o tempo à disposição do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria já decidida. A omissão, para fins recursais, refere-se à ausência de manifestação sobre pedidos formulados pelas partes, não se confundindo com o inconformismo em relação ao livre convencimento motivado ou ao enquadramento jurídico dos fatos. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada internamente entre os elementos do próprio decisum (relatório, fundamentação e conclusão). O acórdão embargado fundamenta a condenação por danos morais na violação ao direito à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, não se verificando omissão ante a aplicação da norma jurídica ao caso concreto. O reconhecimento do tempo à disposição decorre da análise fática da logística imposta pelo empregador, a qual restringe a livre locomoção do empregado, configurando submissão às determinações patronais e mantendo a coerência lógica do julgado à luz do art. 4º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já exaurida pelo tribunal. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se caracterizando pela insurgência da parte quanto aos fundamentos jurídicos adotados. Configura tempo à disposição do empregador o período em que a logística imposta pelo tomador de serviços restringe a livre locomoção do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º e art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 143 do TST; Tema nº 44 do IRR do TST. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
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