Processo 0000395-48.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000395-48.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000395-48.2025.5.10.0022 RECORRENTE: RENAN PEREIRA DE SOUZA MENDANHA RECORRIDO: EP SIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA PROCESSO nº 0000395-48.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: RENAN PEREIRA DE SOUZA MENDANHA ADVOGADO: ANGELICA DE MORAES GODINHO ADVOGADO: DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE RECORRENTE: EP SIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ CHARBEL CHATER)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO VENCIDO. CALIBRAGEM DE CAMPO. VALIDADE DO LAUDO AMBIENTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HIPOACUSIA NEURASSENSIAL BILATERAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. PERÍCIA MÉDICA. AUTONOMIA CIENTÍFICA. QUESITOS REMISSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. APARELHO AUDITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE DESÁGIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONFISSÃO FICTA SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO DA SANÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio, indenização substitutiva de estabilidade acidentária, pensão vitalícia em cota única com deságio de 30 por cento, indenizações por danos morais e estéticos, ressarcimento de despesas com tratamento médico e aparelhos auditivos, verbas rescisórias e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A empresa recorrente argui preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa diante do vencimento do certificado de calibração do decibelímetro e por contaminação reflexa da perícia médica devido a respostas remissivas a quesitos. O reclamante busca a majoração dos danos morais, estéticos e honorários advocatícios, o afastamento ou a minoração do deságio da pensão e a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se o vencimento cronológico do certificado de calibração do decibelímetro invalida o laudo técnico de insalubridade; (ii) se a alegada invalidade ambiental contamina por via reflexa a perícia médica e se respostas remissivas a quesitos configuram cerceamento de defesa; (iii) se os valores arbitrados para as indenizações por danos morais e por danos estéticos comportam majoração; (iv) se o percentual de deságio de 30 por cento aplicado sobre a pensão vitalícia paga em parcela única é excessivo para trabalhador com 43 anos de idade na dispensa; (v) se a decretação de confissão ficta decorrente da ausência do empregador à audiência de instrução torna incontroversas as parcelas rescisórias impugnadas em contestação escrita tempestiva para fins da multa do artigo 467 da CLT; e (vi) se o percentual de 10 por cento fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado ao teto legal de 15 por cento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O vencimento do certificado formal de calibração…

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