Processo 0000395-51.2025.5.22.0107
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000395-51.2025.5.22.0107 RECORRENTE: FGR INCORPORACOES S/A RECORRIDO: VALDO SANTOS DE ARAUJO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5d2d5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000395-51.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FGR INCORPORACOES S/A WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES Recorrido: Advogado(s): VALDO SANTOS DE ARAUJO BORGES WILLIAMES FEITOSA DE SA MOURA (PI17407) RECURSO DE: FGR INCORPORACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 33d3c5f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f416303). Representação processual regular (Id 9632766 cbee451). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7945d02: R$ 193.633,42; Custas fixadas, id 7945d02: R$ 3.872,67; Depósito recursal recolhido no RO, id 2fe5974 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fd726c8; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a alegação de incompetência territorial, defendendo que a execução contratual se deu no município de Aparecida de Goiânia/GO, local onde a empresa possui sede e estrutura operacional, o que atrairia a competência daquele foro para processar e julgar a demanda. Para tanto, invoca violação ao art. 651 da CLT, Do tema (Id. Id 026f1f7): Na seara trabalhista, em regra, define-se a competência territorial pelo local da prestação dos serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, nos termos do art. 651 da CLT: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Este Regional, à luz do princípio protetor, com o objetivo de facilitar a produção de provas pelo trabalhador, consolidou na Súmula 19 o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preservando o acesso ao Judiciário, defendendo que a Vara do Trabalho competente deve ser a mais acessível ao trabalhador: "Súmula 19. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art.…
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