Processo 0000395-51.2025.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000395-51.2025.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000395-51.2025.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): KASSIA JAMILLE GOMES FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000395-51.2025.8.17.2690 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM EMBARGADO: KASSIA JAMILLE GOMES FERREIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM, em face de KASSIA JAMILLE GOMES FERREIRA, contra acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru que negou provimento ao recurso de apelação da edilidade, mantendo integralmente a sentença que determinou a implantação e o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) à parte autora. Nas razões recursais (Id. 60689864), o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padeceria de omissões e contradições ao não reconhecer a tese da prescrição do próprio fundo de direito. Argumenta que a supressão do quinquênio no âmbito estadual pela Emenda Constitucional 16/1999 constituiu ato normativo de efeitos concretos, deflagrando o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos. Aduz ainda que o acórdão não teria observado a tese firmada no item 10, edição 73, do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende a necessidade de prequestionamento explícito da matéria normativa debatida para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes para: a) Sanar as omissões e contradições apontadas; b) Reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar extinto o processo com resolução do mérito; c) Efetivar o prequestionamento das matérias ventiladas, em especial do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (Id. 61702409), KASSIA JAMILLE GOMES FERREIRA defende que inexiste qualquer vício a ser sanado, consistindo o recurso em mera tentativa de rediscussão do mérito. Argumenta que o acórdão adotou tese jurídica em perfeita harmonia com a Súmula 85 do STJ e com as Súmulas 128 e 141 desta Corte. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do ente municipal ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000395-51.2025.8.17.2690 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM EMBARGADO: KASSIA JAMILLE GOMES FERREIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O Acordão embargado firmou duas teses centrais: (i) a ausência de ato administrativo formal ou lei municipal suprimindo o adicional por tempo de serviço configura omissão continuada da Administração, caracterizando relação de trato sucessivo e atraindo a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Sumula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e não a prescrição do fundo de…

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