Processo 0000395-61.2019.8.16.0080

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000395-61.2019.8.16.0080
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-61.2019.8.16.0080   Processo:   0000395-61.2019.8.16.0080 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   22/02/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   CLICEU CARLOS CECONELLO LINS LARISSA NAYARA DE PAULA LINS   Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cliceu Carlos Ceconello Lins e Larissa Nayara de Paula Lins, devidamente qualificados nos autos. A ambos os acusados imputam-se as condutas tipificadas no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A prisão em flagrante dos acusados foi lavrada em 23 de fevereiro de 2019, conforme Auto de Prisão em Flagrante constante do mov. 1.1, no estabelecimento comercial de propriedade do acusado Cliceu Carlos Ceconello Lins, situado na Avenida Doutor Joaquim Vicente de Castro, Centro, na Cidade de Fênix, Comarca de Engenheiro Beltrão. Em 25/02/2019, a defesa dos acusados requereu a concessão de prisão domiciliar à acusada Larissa, ao fundamento de ser genitora de dois filhos com idade inferior a 12 anos, sendo um deles portador de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Ansiedade Generalizada, nos termos do mov. 20.1. O Ministério Público, em mov. 24.1, manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela conversão da custódia dos acusados em prisão preventiva. Por decisão de mov. 32.1, proferida em 07/03/2019, foi homologada a prisão em flagrante dos acusados, decretada a prisão preventiva do acusado Cliceu, com expedição do respectivo mandado de prisão (mov. 36.1), e concedida à Larissa a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Irresignado com a concessão da prisão domiciliar à acusada Larissa, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 51.1), apresentando as respectivas razões recursais em mov. 54.1, pugnando pela revogação do benefício e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em 18/03/2019, foi juntado aos autos o Relatório de Estudo Social elaborado pela assistência social competente (mov. 59.1). A denúncia foi oferecida em 22/03/2019 (mov. 74.2) e recebida 06/08/2019 (mov. 204.1). A acusada Larissa apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito em mov. 144.1, pugnando pela manutenção da decisão que lhe concedeu a prisão domiciliar. Diante de diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral sofrido pelo acusado Cliceu, com quadro de hemiparesia e necessidade de deslocamento em cadeira de rodas, foi reconhecida a impossibilidade de manutenção do acusado na unidade prisional, sendo concedida a este a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (mov. 93.1). Os acusados foram regularmente notificados (movs. 92.2 e 106.2) e apresentaram suas respostas prévias, Larissa no mov. 164.1 e Cliceu no mov. 165.1. A acusada Larissa, em sede de resposta, alegou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal diante da necessidade de realização de exame de dependência toxicológica, declarando-se usuária de drogas, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a…

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