Processo 0000395-61.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000395-61.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000395-61.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ARMACELL BRASIL LTDA RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000395-61.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: ARMACELL BRASIL LTDA RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE.Diante da nova redação da Súmula n. 85 do Eg. TST, conferida pela Resolução nº 209/2016, de 03.06.2016, que acrescentou o item VI, quando a atividade for insalubre, é inválido o acordo de compensação de jornada, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000395-61.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ARMACELL BRASIL LTDA. e recorrido RICARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram parcialmente providas as postulações exordiais, recorre a reclamada a esta Corte Regional, arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, postulando a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade e horas extras. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, que protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Afirma a recorrente que impugnou expressamente o laudo pericial que reconheceu a insalubridade pelo contato com óleo mineral, demonstrando que os produtos utilizados na ré não eram cancerígenos, juntando, na ocasião, parecer técnico comprovando a sua alegação. Sustenta que apresentou quesitos complementares indispensáveis ao esclarecimentos dos pontos controvertidos, mas que o juízo indeferiu o pedido, contra o que foram apresentados protestos anti preclusivos. Considera que o indeferimento de resposta aos quesitos complementares configurou cerceamento de defesa. Alega que há necessidade de o perito esclarecer qual o desingripante utilizado pelo autor, na medida em que o laudo baseou a sua conclusão no WD40, mas a empresa utilizava CAR LUB - produto que foi, inclusive, fotografado pelo perito, que não contém óleo mineral na sua composição. Ressalta que o próprio perito, no laudo, afirmou que "utiliza-se WD40 ou algum similar", fazendo menção à informação prestada pelo obreiro, de que usavam um desingripante do tipo WD40. Reitera que a empresa somente utilizava o desingripante CAR LUB, produto que não foi avaliado pelo perito. O perito, segundo alega, concluiu pela insalubridade pelo contato com óleo mineral com base na "análise na FISPQ do WD40", ressaltando que a empresa forneceu o perito apenas FISPQ do desingripante CAR LUB, e não do produto WD40, como equivocadamente afirma o perito no seu laudo. Afirma que os quesitos complementares formulados, especialmente os itens 9…

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