Processo 0000395-61.2025.8.27.2726
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0000395-61.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE : JOSE DE SOUSA FRANCA ADVOGADO(A) : BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 118, PET1 , alegando excesso de valores. Compulsando detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 84, CALC2 e confrontando-os com a insurgência do executado no evento 118, CALC2 verifica-se que a pretensão de reconhecimento de excesso de execução não merece prosperar. O Executado, em sede de impugnação limitou-se a indicar um valor que entende devido, sendo este no importe de R$ 228,96 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), alegando, sem a devida pormenorização aritmética ou jurídica, que o cálculo do exequente exorbitaria os limites do título. Ocorre que, da análise dos autos, extrai-se que os valores perseguidos pelo Exequente guardam estrita fidelidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Mais do que isso, observa-se que o próprio executado, em sua narrativa, termina por reconhecer a higidez de parte substantiva do débito referente ao período de 04 (quatro) meses, o que enfraquece sobremaneira a tese de excesso, o qual inclusive foi descontando até o mês de fevereiro de 2026, conforme evento 110, CALC2 .Desta forma, a impugnação não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos cálculos do credor, os quais se encontram em consonância com a coisa julgada. O reconhecimento pelo Executado de valores referentes a 4 meses de parcelas indevidas apenas reforça que a base de cálculo utilizada pelo Exequente é f idedigna à realidade do descumprimento contratual e judicial. Ademais, quanto à obrigação de não fazer, verifico que a parte Exequente trouxe aos autos indícios contundentes de que o Executado permanece realizando descontos relativos ao "Seguro Prestamista" no contrato nº 493.637.469, até o mês de fevereiro de 2026 ( evento 110, CALC2 ), ignorando a decisão de evento 109, DECDESPA1 , o que fere a dignidade da justiça e exigindo a imposição de astreintes como mecanismo de coerção, visando dar efetividade ao processo, nos moldes do art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Nesta senda, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios e a aplicação de medidas para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de não fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. no evento 118, PET1 , ante a manifesta ausência de excesso e a conformidade dos cálculos do exequente com o título executivo judicial. Sem honorários advocatícios em…
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